Art. 13. Os aluno dos cursos de formação, ministrados em aulas diurnas, deverão, para efeito de promoção, provar freqüência regular nas seguintes praticas educativas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
c) instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 1º - As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto as instalações, ou nos centro especializados que vierem a ser constituídos para êsse fim. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 2º - O ensino da religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as praticas educativas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
c) instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 1º - As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto as instalações, ou nos centro especializados que vierem a ser constituídos para êsse fim. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 2º - O ensino da religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as praticas educativas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)