Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 59

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 59. Constitue matéria de regulamentação especial a definição da estrutura dos cursos de formação do ensino comercial: enumeração e seriação das disciplinas e disposições especiais sôbre os programas de ensino para essas disciplinas e para as práticas educativas.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 59

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 59. Constitue matéria de regulamentação especial a definição da estrutura dos cursos de formação do ensino comercial: enumeração e seriação das disciplinas e disposições especiais sôbre os programas de ensino para essas disciplinas e para as práticas educativas.