Art. 58. Aos poderes públicos em geral incumbe:
I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino comercial, o regime da gratuidade.
II. Promover, em entendimento e cooperação com os círculos interessados e em benefício dos adolescentes que não possuam recursos bastantes, a instituição de serviços e providências assistenciais que possibilitem a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.
III. Facilitar, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, a elevação do nível dos conhecimentos e da competência pedagógica dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial.
I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino comercial, o regime da gratuidade.
II. Promover, em entendimento e cooperação com os círculos interessados e em benefício dos adolescentes que não possuam recursos bastantes, a instituição de serviços e providências assistenciais que possibilitem a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.
III. Facilitar, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, a elevação do nível dos conhecimentos e da competência pedagógica dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial.