Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 17

CAPÍTULO III
DA DIVISÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO NA VIDA ESCOLAR

SECÇÃO I
DA DIVISÃO DO ANO ESCOLAR


Art. 17. O ano escolar, para o ensino nos cursos de formação, dividir-se-á em dois períodos:

a) período letivo, de nove meses;

b) período de férias, de três meses.

§ 1º - O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 2º - Destina-se o período letivo aos trabalhos escolares e complementares. E' permitido que no decurso das férias se processem exames.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 17

CAPÍTULO III
DA DIVISÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO NA VIDA ESCOLAR

SECÇÃO I
DA DIVISÃO DO ANO ESCOLAR


Art. 17. O ano escolar, para o ensino nos cursos de formação, dividir-se-á em dois períodos:

a) período letivo, de nove meses;

b) período de férias, de três meses.

§ 1º - O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 2º - Destina-se o período letivo aos trabalhos escolares e complementares. E' permitido que no decurso das férias se processem exames.