Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Os cursos de ensino comercial serão das seguintes categorias;

a) cursos de formação;

b) cursos de continuação;

c) cursos de aperfeiçomento.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Os cursos de ensino comercial serão das seguintes categorias;

a) cursos de formação;

b) cursos de continuação;

c) cursos de aperfeiçomento.