Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 45

Art. 45. Poderá haver no país estabelecimentos de ensino comercial federais, que serão os mantidos e administrados sob a responsabilidade direta da União, e bem assim duas outras modalidades dêsses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.

§ 1º - Equiparados serão os estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.

§ 2º - Reconhecidos serão os estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 45

Art. 45. Poderá haver no país estabelecimentos de ensino comercial federais, que serão os mantidos e administrados sob a responsabilidade direta da União, e bem assim duas outras modalidades dêsses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.

§ 1º - Equiparados serão os estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.

§ 2º - Reconhecidos serão os estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.