TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO COMERCIAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO COMERCIAL
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO COMERCIAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO COMERCIAL
Art. 1º. Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino comercial, que é o ramo de ensino de segundo grau, destinado às seguintes finalidades:
1. Formar profissionais aptos ao exercício de atividades específicas no comércio e bem assim de funções auxiliares de caráter administrativo nos negócios públicos e privados.
2. Dar a candidatos ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração uma sumária preparação profissional.
3. Aperfeiçoar os conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados na forma desta lei.