Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 1

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO COMERCIAL

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO COMERCIAL


Art. 1º. Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino comercial, que é o ramo de ensino de segundo grau, destinado às seguintes finalidades:

1. Formar profissionais aptos ao exercício de atividades específicas no comércio e bem assim de funções auxiliares de caráter administrativo nos negócios públicos e privados.

2. Dar a candidatos ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração uma sumária preparação profissional.

3. Aperfeiçoar os conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados na forma desta lei.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 1

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO COMERCIAL

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO COMERCIAL


Art. 1º. Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino comercial, que é o ramo de ensino de segundo grau, destinado às seguintes finalidades:

1. Formar profissionais aptos ao exercício de atividades específicas no comércio e bem assim de funções auxiliares de caráter administrativo nos negócios públicos e privados.

2. Dar a candidatos ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração uma sumária preparação profissional.

3. Aperfeiçoar os conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados na forma desta lei.