Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 43

CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO


Art. 43. Os cursos de aperfeiçoamento regular-se-ão pelos preceitos seguintes:

1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as suas condições financeiras e técnicas permitirem.

2. Os cursos serão accessíveis aos portadores de diploma de conclusão de um dos cursos de formação de que trata esta lei.

3. A duração e a constituição de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou disciplinas que devam ser ministradas.

4. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames.

5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão dos estudos concluídos.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 43

CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO


Art. 43. Os cursos de aperfeiçoamento regular-se-ão pelos preceitos seguintes:

1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as suas condições financeiras e técnicas permitirem.

2. Os cursos serão accessíveis aos portadores de diploma de conclusão de um dos cursos de formação de que trata esta lei.

3. A duração e a constituição de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou disciplinas que devam ser ministradas.

4. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames.

5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão dos estudos concluídos.