Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 48

Art. 48. Os estabelecimentos de ensino comercial colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Educação. A êsses estabelecimentos de ensino comercial se estenderá a inspeção de que trata o artigo anterior.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 48

Art. 48. Os estabelecimentos de ensino comercial colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Educação. A êsses estabelecimentos de ensino comercial se estenderá a inspeção de que trata o artigo anterior.