Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 34

SECÇÃO VI
DOS TRABALHOS COMPLEMENTARES


Art. 34. São trabalhos complementares: a) as atividades sociais escolares; b) as excursões.

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino comercial velarão pelo desenvolvimento, entre os alunos, de instituições sociais de caráter educativo, criando, na vida delas, com um regime de autonomia, as condições favoráveis à formação do gênio desportivo, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, dos hábitos econômicos, do espírito de iniciativa e do amor à profissão.

§ 2º - Farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais ou industriais com o fim de observarem as atividades relacionadas como os seus estudos.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 34

SECÇÃO VI
DOS TRABALHOS COMPLEMENTARES


Art. 34. São trabalhos complementares: a) as atividades sociais escolares; b) as excursões.

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino comercial velarão pelo desenvolvimento, entre os alunos, de instituições sociais de caráter educativo, criando, na vida delas, com um regime de autonomia, as condições favoráveis à formação do gênio desportivo, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, dos hábitos econômicos, do espírito de iniciativa e do amor à profissão.

§ 2º - Farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais ou industriais com o fim de observarem as atividades relacionadas como os seus estudos.