Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 4

SECÇÃO II
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO


Art. 4º. O primeiro ciclo do ensino comercial compreenderá um só curso de formação: o curso comercial básico.

Parágrafo único. O curso comercial básico, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á a ministrar os elementos gerais e fundamentais do ensino comercial.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 4

SECÇÃO II
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO


Art. 4º. O primeiro ciclo do ensino comercial compreenderá um só curso de formação: o curso comercial básico.

Parágrafo único. O curso comercial básico, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á a ministrar os elementos gerais e fundamentais do ensino comercial.