Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 22

SECÇÃO II
DOS EXAMES DE ADMISSÃO


Art. 22. Os exames de admissão poderão ser realizados em duas épocas: uma em dezembro e outra em fevereiro.

§ 1º - Os exames de admissão para os candidatos à matricula inicial no curso comercial básico versarão sôbre português. matemática geografia e historia do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 2º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver, além de nota igual ou superior a quatro em cada disciplina como média das notas de prova escrita e prova oral, média igual superior a cinco no conjunto das disciplinas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 3º - Os estabelecimentos de ensino comercial que exigirem exames de admissão para a matricula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos. indicarão as disciplinas sôbre que devam versar êsses exames. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 4º - O candidato aos exames de admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições exigidas pelo art. 20 e, conforme o caso, pelas duas primeiras alíneas do n. I, ou pelo n. II, do art. 21 desta lei. (Renumerado do §2º pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 5º - Poderão inscrever-se nos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados. (Renumerado do §3º pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 6º - O candidato não aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino comercial não poderá repetí-los em outro, na mesma época. (Renumerado do §4º pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 22

SECÇÃO II
DOS EXAMES DE ADMISSÃO


Art. 22. Os exames de admissão poderão ser realizados em duas épocas: uma em dezembro e outra em fevereiro.

§ 1º - Os exames de admissão para os candidatos à matricula inicial no curso comercial básico versarão sôbre português. matemática geografia e historia do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 2º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver, além de nota igual ou superior a quatro em cada disciplina como média das notas de prova escrita e prova oral, média igual superior a cinco no conjunto das disciplinas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 3º - Os estabelecimentos de ensino comercial que exigirem exames de admissão para a matricula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos. indicarão as disciplinas sôbre que devam versar êsses exames. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 4º - O candidato aos exames de admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições exigidas pelo art. 20 e, conforme o caso, pelas duas primeiras alíneas do n. I, ou pelo n. II, do art. 21 desta lei. (Renumerado do §2º pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 5º - Poderão inscrever-se nos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados. (Renumerado do §3º pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 6º - O candidato não aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino comercial não poderá repetí-los em outro, na mesma época. (Renumerado do §4º pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)