Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 25

Art. 25. É permitida, entre estabelecimentos de ensino comercial do país, a transferência de alunos. É também permitida a transferência de aluno proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino comercial, de rconhecida idoneidade.

Parágrafo único. A transferência, no caso da segunda parte dêste artigo, far-se-á com adaptação do aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 25

Art. 25. É permitida, entre estabelecimentos de ensino comercial do país, a transferência de alunos. É também permitida a transferência de aluno proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino comercial, de rconhecida idoneidade.

Parágrafo único. A transferência, no caso da segunda parte dêste artigo, far-se-á com adaptação do aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.