Art. 35. Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 33 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.
Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 35
SECÇÃO VII DOS ALUNOS REPETENTES
Art. 35. Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 33 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.