CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO E DO MATERIAL ESCOLARES
DA CONSTRUÇÃO E DO MATERIAL ESCOLARES
Art. 54. Os estabelecimentos de ensino comercial, para que possam vàlidamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção do edifício ou edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.