Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 19

Art. 19. A distribuição do tempo de cada semana e matéria do horário escolar. e será determinada pela direção dos estabelecimentos de ensino comercial antes do inicio do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 19

Art. 19. A distribuição do tempo de cada semana e matéria do horário escolar. e será determinada pela direção dos estabelecimentos de ensino comercial antes do inicio do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)