Art. 51. Serão observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de ensino comercial, as seguintes prescrições:
1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino comercial.
2. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do período letivo e durante as férias, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.
3. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao provimento e à freqüência dos membros do corpo docente.
4. Cada estabelecimento de ensino comercial disporá de um serviço de saúde, que nele assegure a constante observância de um adequado regime de higiêne escolar.
5. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais: à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação do edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar.
1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino comercial.
2. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do período letivo e durante as férias, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.
3. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao provimento e à freqüência dos membros do corpo docente.
4. Cada estabelecimento de ensino comercial disporá de um serviço de saúde, que nele assegure a constante observância de um adequado regime de higiêne escolar.
5. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais: à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação do edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar.