Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS CICLOS E DOS CURSOS

SECÇÃO I
Disposições preliminares


Art. 2º. Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluido a primeira ou a segunda séries do curso propedêutico poderão adaptar-se, em qualquer época, à série adequada do curso comercial básico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.938, de 1945)

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS CICLOS E DOS CURSOS

SECÇÃO I
Disposições preliminares


Art. 2º. Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluido a primeira ou a segunda séries do curso propedêutico poderão adaptar-se, em qualquer época, à série adequada do curso comercial básico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.938, de 1945)