Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 42

TÍTULO III
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO E DE APERFEIÇOAMENTO

CAPÍTULO I
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO


Art. 42. Os cursos de continuação ou cursos práticos de comércio reger-se-ão pelas seguintes prescrições:

1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as condições do meio exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas possibilidades financeiras e técnicas.

2. Serão admitidos à matrícula, satisfeitas as formalidades que em cada caso se estabelecerem, jovens e adultos que tenham interêsse em fazer rápido estudo que possa habilitar ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração.

3. A duração dos cursos variará de acôrdo com a matéria de cada um.

4. Os trabalhos escolares constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios.

5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 42

TÍTULO III
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO E DE APERFEIÇOAMENTO

CAPÍTULO I
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO


Art. 42. Os cursos de continuação ou cursos práticos de comércio reger-se-ão pelas seguintes prescrições:

1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as condições do meio exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas possibilidades financeiras e técnicas.

2. Serão admitidos à matrícula, satisfeitas as formalidades que em cada caso se estabelecerem, jovens e adultos que tenham interêsse em fazer rápido estudo que possa habilitar ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração.

3. A duração dos cursos variará de acôrdo com a matéria de cada um.

4. Os trabalhos escolares constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios.

5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.