Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 7

SECÇÃO IV
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO


Art. 7º. Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou do segundo ciclo, e têm por finalidade proporcionar a ampliação ou elevação dos conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 7

SECÇÃO IV
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO


Art. 7º. Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou do segundo ciclo, e têm por finalidade proporcionar a ampliação ou elevação dos conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados.