Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 24

Art. 24. A concessão de matrícula dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão, e, quanto a qualquer outra, de estar habilitado na série anterior.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 24

Art. 24. A concessão de matrícula dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão, e, quanto a qualquer outra, de estar habilitado na série anterior.