Lei 7.125/1983 - Artigo 2

Art. 2º. É elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Lei 7.125/1983 - Artigo 2

Art. 2º. É elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.