Lei 7.125/1983 - Artigo 3
Art. 3º.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Lei 7.125/1983 - Artigo 3
Art. 3º.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.