Lei 7.125/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Lei 7.125/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.