Lei 12.249/2010 - Artigo 119

Art. 119. É estabelecida como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção horizontal, a partir do seu novo perímetro.

Lei 12.249/2010 - Artigo 119

Art. 119. É estabelecida como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção horizontal, a partir do seu novo perímetro.