Lei 12.249/2010 - Artigo 37

Seção II
Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas


Art. 37. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

Lei 12.249/2010 - Artigo 37

Seção II
Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas


Art. 37. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)