Art. 140. Ficam revogados:
I - a partir de 1º de abril de 2010:
a) a Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989;
b) o art. 2º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990;
c) o art. 112 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
d) a Lei nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003;
II - a partir da publicação desta Lei:
a) o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
b) o art. 2º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979;
c) o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969;
d) o § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
e) o art. 15 da Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010.
Brasília, 11 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA[
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010
I - a partir de 1º de abril de 2010:
a) a Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989;
b) o art. 2º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990;
c) o art. 112 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
d) a Lei nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003;
II - a partir da publicação desta Lei:
a) o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
b) o art. 2º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979;
c) o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969;
d) o § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
e) o art. 15 da Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010.
Brasília, 11 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA[
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010