Lei 12.249/2010 - Artigo 52

Art. 52. Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais, apuram-se com base na tabela constante do Anexo I.

§ 1º - Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação somados, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somatório dos valores dos incisos I e II;

IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

V - para as sociedades de capitalização: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas;

VI - para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de solvência dos resseguradores locais será calculada pela soma dos resultados obtidos nos incisos I e II;

VII - para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIII - para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º - Para fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no ramo de danos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º - As seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) recolherão a taxa de fiscalização de que trata esta Seção somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizadas a operar. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Lei 12.249/2010 - Artigo 52

Art. 52. Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais, apuram-se com base na tabela constante do Anexo I.

§ 1º - Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação somados, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somatório dos valores dos incisos I e II;

IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

V - para as sociedades de capitalização: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas;

VI - para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de solvência dos resseguradores locais será calculada pela soma dos resultados obtidos nos incisos I e II;

VII - para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIII - para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º - Para fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no ramo de danos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º - As seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) recolherão a taxa de fiscalização de que trata esta Seção somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizadas a operar. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)