Lei 12.249/2010 - Artigo 35

Art. 35. Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 34, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 12.249/2010 - Artigo 35

Art. 35. Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 34, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.