Art. 23. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 44. ...............
...............
§ 5º - Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e
II - (VETADO)." (NR)