Lei 12.249/2010 - Artigo 123

Art. 123. É ampliada a Estação Ecológica de Cuniã, estabelecida pelo Decreto de 27 de setembro de 2001 e pelo Decreto de 21 de dezembro de 2007, atualmente localizada nos Estados de Rondônia e do Amazonas, respectivamente nos Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 63.812 ha (sessenta e três mil, oitocentos e doze hectares) relativa à Floresta Estadual de Rendimento Sustentável Rio Madeira "A", unidade de conservação criada pelo Decreto Estadual no 4.574, de 23 de março de 1990, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

Lei 12.249/2010 - Artigo 123

Art. 123. É ampliada a Estação Ecológica de Cuniã, estabelecida pelo Decreto de 27 de setembro de 2001 e pelo Decreto de 21 de dezembro de 2007, atualmente localizada nos Estados de Rondônia e do Amazonas, respectivamente nos Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 63.812 ha (sessenta e três mil, oitocentos e doze hectares) relativa à Floresta Estadual de Rendimento Sustentável Rio Madeira "A", unidade de conservação criada pelo Decreto Estadual no 4.574, de 23 de março de 1990, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.