Lei 12.249/2010 - Artigo 59

Art. 59. A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Lei.

Lei 12.249/2010 - Artigo 59

Art. 59. A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Lei.