Lei 12.249/2010 - Artigo 42

Art. 42. Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.

Lei 12.249/2010 - Artigo 42

Art. 42. Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.