Lei 12.249/2010 - Artigo 61

Art. 61. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano. (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 12.872, de 2013) (Vide Lei nº 12.995, de 2014)

Lei 12.249/2010 - Artigo 61

Art. 61. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano. (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 12.872, de 2013) (Vide Lei nº 12.995, de 2014)