Lei 12.249/2010 - Artigo 34

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante


Art. 34. Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 3º - As condições financeiras e contratuais para os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 4º - O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 5º - Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à União, por conta das operações de crédito de que trata o caput, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

Lei 12.249/2010 - Artigo 34

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante


Art. 34. Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 3º - As condições financeiras e contratuais para os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 4º - O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 5º - Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à União, por conta das operações de crédito de que trata o caput, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)