Lei 12.249/2010 - Artigo 57

Art. 57. Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Lei 12.249/2010 - Artigo 57

Art. 57. Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.