Lei 12.249/2010 - Artigo 41

Art. 41. Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

VI - as condições de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

§ 1º - Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Renumerado pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º - Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Lei 12.249/2010 - Artigo 41

Art. 41. Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

VI - as condições de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)

§ 1º - Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Renumerado pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º - Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)