Lei 12.249/2010 - Artigo 12

Art. 12. A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 12.249/2010 - Artigo 12

Art. 12. A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)