Lei 12.249/2010 - Artigo 46

Seção IV
Das Alterações no Programa Minha Casa, Minha Vida e da Criação do CNPI


Art. 46. Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

..............." (NR)

"Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.

..............." (NR)

"Art. 13. ...............

I - facilitar a produção do imóvel residencial;

...............

§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º." (NR)

"Art. 20. ...............

§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

..............." (NR)

"Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:

I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou

III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

§ 1º - A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:

I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;

II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e

III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.

§ 2º - O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo." (NR)

Lei 12.249/2010 - Artigo 46

Seção IV
Das Alterações no Programa Minha Casa, Minha Vida e da Criação do CNPI


Art. 46. Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

..............." (NR)

"Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.

..............." (NR)

"Art. 13. ...............

I - facilitar a produção do imóvel residencial;

...............

§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º." (NR)

"Art. 20. ...............

§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

..............." (NR)

"Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:

I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou

III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

§ 1º - A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:

I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;

II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e

III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.

§ 2º - O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo." (NR)