Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para: (Redação dada pela Lei nº 14.537, de 2023)
I - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
II - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
III - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
IV - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
§ 4º - Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
I - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
II - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
III - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
IV - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. (Incluído pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
§ 4º - Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)