Lei 12.249/2010 - Artigo 138

Art. 138. Os arts. 3º, 7º e 8º e os Anexos III a IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

§ 2º - É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU:

I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;

..............." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

§ 6º - (VETADO)." (NR)

"Art. 8º É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:

...............

§ 3º - Ficam suspensas até 30 de novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.

...............

§ 5º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010.

..............." (NR)

Lei 12.249/2010 - Artigo 138

Art. 138. Os arts. 3º, 7º e 8º e os Anexos III a IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

§ 2º - É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU:

I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;

..............." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

§ 6º - (VETADO)." (NR)

"Art. 8º É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:

...............

§ 3º - Ficam suspensas até 30 de novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.

...............

§ 5º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010.

..............." (NR)