Lei 12.249/2010 - Artigo 132

Art. 132. O pagamento da subvenção deverá ser realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-de-açúcar às unidades agroindustriais da região Nordeste.

Lei 12.249/2010 - Artigo 132

Art. 132. O pagamento da subvenção deverá ser realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-de-açúcar às unidades agroindustriais da região Nordeste.