Lei 12.249/2010 - Artigo 75

Art. 75. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1º:

"Art. 1º ...............

...............

§ 4º - São recursos destinados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;

III - do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, respectivamente.

§ 5º - ...............

...............

III - com fontes alocadas para as operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de crédito.

..............." (NR)

"Art. 2º ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO.

§ 3º - Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 2º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços:

I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança;

II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos;

III - análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral;

IV - execução de serviços de cobrança não judicial." (NR)

Lei 12.249/2010 - Artigo 75

Art. 75. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1º:

"Art. 1º ...............

...............

§ 4º - São recursos destinados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;

III - do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, respectivamente.

§ 5º - ...............

...............

III - com fontes alocadas para as operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de crédito.

..............." (NR)

"Art. 2º ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO.

§ 3º - Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 2º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços:

I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança;

II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos;

III - análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral;

IV - execução de serviços de cobrança não judicial." (NR)