Art. 51. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, os resseguradores locais e admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep, as sociedades processadoras de ordem do cliente, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º - Para fins do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção, aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros privados as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em que estiverem autorizadas a operar. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º - Para fins do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção, aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros privados as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em que estiverem autorizadas a operar. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)