Art. 122. No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal na área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, estão compreendidas:
I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações ou atividades indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;
II - a instalação e a manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e
III - a implantação de programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.
I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações ou atividades indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;
II - a instalação e a manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e
III - a implantação de programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.