Art. 49. Considera-se, para fins desta Lei:
I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;
II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e
III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.
I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;
II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e
III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.