Lei 12.249/2010 - Artigo 49

Art. 49. Considera-se, para fins desta Lei:

I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;

II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e

III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.

Lei 12.249/2010 - Artigo 49

Art. 49. Considera-se, para fins desta Lei:

I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;

II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e

III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.