Lei 12.249/2010 - Artigo 53

Art. 53. A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

Parágrafo único. Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Lei 12.249/2010 - Artigo 53

Art. 53. A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

Parágrafo único. Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)