Art. 53. A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Parágrafo único. Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)