Lei 12.249/2010 - Artigo 63

Art. 63. É a União autorizada a conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil S. A., no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S. A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

Lei 12.249/2010 - Artigo 63

Art. 63. É a União autorizada a conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil S. A., no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S. A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)