Art. 10. Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art. 7º. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Lei 12.249/2010 - Artigo 10
Art. 10. Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art. 7º. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)