Art. 64. É a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou a estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o Banco do Nordeste do Brasil S. A., até o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), visando a enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.