Art. 3º. Serão apostilados, pelo Diretor do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, os decretos dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras citadas, atribuindo-lhes os respectivos padrões conforme propostos na tabela anexa.
Decreto-Lei 8.833/1946 - Artigo 3
Art. 3º. Serão apostilados, pelo Diretor do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, os decretos dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras citadas, atribuindo-lhes os respectivos padrões conforme propostos na tabela anexa.